Art. 2º. São inafiançaveis os crimes de:
I. Furto de valor igual ou excedente de 200$ (Codigo Penal, art. 330, § 4º).
II. Furto de animaes nas fazendas, pastos ou campos de criação ou cultura.
I. Furto de valor igual ou excedente de 200$ (Codigo Penal, art. 330, § 4º).
II. Furto de animaes nas fazendas, pastos ou campos de criação ou cultura.