Art. 2º. A designação para as funções comissionadas criadas por esta Lei far-se-á de acordo com as normas legais, especialmente as disposições constitucionais e as da Lei nº 11.416, de 15 de dezembro de 2006.
Lei 14.677/2023 - Artigo 2
Art. 2º. A designação para as funções comissionadas criadas por esta Lei far-se-á de acordo com as normas legais, especialmente as disposições constitucionais e as da Lei nº 11.416, de 15 de dezembro de 2006.