Lei 14.677/2023 - Artigo 1

Art. 1º. Ficam criadas, no Quadro de Pessoal da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região, com sede na cidade de Teresina, no Estado do Piauí, as funções comissionadas constantes do anexo desta Lei.

Parágrafo único. Ficam convalidados os atos praticados até a data de publicação desta Lei por servidores no exercício de funções comissionadas criadas por meio de atos administrativos do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região, bem como os efeitos financeiros decorrentes do exercício dessas funções, e ficam declarados sem efeito os atos administrativos de criação e transformação das funções comissionadas referidas nesta Lei.

Lei 14.677/2023 - Artigo 1

Art. 1º. Ficam criadas, no Quadro de Pessoal da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região, com sede na cidade de Teresina, no Estado do Piauí, as funções comissionadas constantes do anexo desta Lei.

Parágrafo único. Ficam convalidados os atos praticados até a data de publicação desta Lei por servidores no exercício de funções comissionadas criadas por meio de atos administrativos do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região, bem como os efeitos financeiros decorrentes do exercício dessas funções, e ficam declarados sem efeito os atos administrativos de criação e transformação das funções comissionadas referidas nesta Lei.