Decreto 16.074/1923 - Artigo 9

Art. 9º. A „Medalha da Victoria" será usada no peito esquerdo, como se segue:

1º, pelos militares, de accôrdo com o respectivo regulamento de uniformes;

2º, nos uniformes em que, pelos regulamentos respectivos, se devem usar as fitas das medalhas ou condecorações dobradas sobre uma barreta, em vez dellas proprias, será tambem usada a fita da „Medalha da Victoria" dobrada sobre uma barreta;

3º, os civis e, bem assim, os militares, em trajes civis, usarão a medalha sobre o peito esquerdo.

Decreto 16.074/1923 - Artigo 9

Art. 9º. A „Medalha da Victoria" será usada no peito esquerdo, como se segue:

1º, pelos militares, de accôrdo com o respectivo regulamento de uniformes;

2º, nos uniformes em que, pelos regulamentos respectivos, se devem usar as fitas das medalhas ou condecorações dobradas sobre uma barreta, em vez dellas proprias, será tambem usada a fita da „Medalha da Victoria" dobrada sobre uma barreta;

3º, os civis e, bem assim, os militares, em trajes civis, usarão a medalha sobre o peito esquerdo.