Decreto 16.074/1923 - Artigo 7

Art. 7º. Os militares que não estejam comprehendidos nas relações de que trata o art. 6º, ou os civis a cujo respeito não existam assentamentos officiaes, requererão ao Ministerio da Guerra ou da Marinha, conforme o caso, a concessão da „Medalha da Victoria"; juntando documentos que provem o seu direito.

Decreto 16.074/1923 - Artigo 7

Art. 7º. Os militares que não estejam comprehendidos nas relações de que trata o art. 6º, ou os civis a cujo respeito não existam assentamentos officiaes, requererão ao Ministerio da Guerra ou da Marinha, conforme o caso, a concessão da „Medalha da Victoria"; juntando documentos que provem o seu direito.