Art. 8º. Organizadas as relações de que trata o art. 6º, ou estabelecidos os direitos dos requerentes, segundo a art. 7º, serão lavrados os decretos de concessão da medalha e expedidos aos interessados os diplomas e medalhas, sendo aquelles assignados nos Ministerios da Guerra e da Marinha, respectivamente, pelos chefes do Departamento Central e da Inspectoria de Marinha.