Decreto 16.074/1923 - Artigo 2

Art. 2º. Essa medalha será de bronze fôsco, redonda, com 0m,036 de diametro, 0m,004 de espessura, e contornada com duas palmas, tendo ao centro da face anterior a figura symbolica da Victoria, de pé e de frente, sobre um fundo liso e sem qualquer inscripção ou data. Na face posterior terá o escudo nacional, contornado pelos escudos das nações alliadas e associadas, tudo circumdado pela inscripção, «Grande guerra pela civilização».

Decreto 16.074/1923 - Artigo 2

Art. 2º. Essa medalha será de bronze fôsco, redonda, com 0m,036 de diametro, 0m,004 de espessura, e contornada com duas palmas, tendo ao centro da face anterior a figura symbolica da Victoria, de pé e de frente, sobre um fundo liso e sem qualquer inscripção ou data. Na face posterior terá o escudo nacional, contornado pelos escudos das nações alliadas e associadas, tudo circumdado pela inscripção, «Grande guerra pela civilização».