Decreto 47.172/1959 - Artigo 4

Art. 4º. As repartições públicas, centralizadas ou autárquicas, que possuam veículos oficiais remeterão ao D. A. S. P., no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação dêste Decreto, relação de todos os cargos ali existentes, com as características de identificação, marca, modelo, estado de conservação, número de licença e sua competente destinação (se de representação ou serviço).

Parágrafo único. O D. A. S. P. submeterá o resultado dêsse levantamento ao Presidente da República, para publicar no Diário Oficial, acompanhando-o de relatório, no qual proporá medidas tendentes a reduzir no mínimo indispensável o número de veículos do Serviço Público Federal, centralizado ou autárquico.

Decreto 47.172/1959 - Artigo 4

Art. 4º. As repartições públicas, centralizadas ou autárquicas, que possuam veículos oficiais remeterão ao D. A. S. P., no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação dêste Decreto, relação de todos os cargos ali existentes, com as características de identificação, marca, modelo, estado de conservação, número de licença e sua competente destinação (se de representação ou serviço).

Parágrafo único. O D. A. S. P. submeterá o resultado dêsse levantamento ao Presidente da República, para publicar no Diário Oficial, acompanhando-o de relatório, no qual proporá medidas tendentes a reduzir no mínimo indispensável o número de veículos do Serviço Público Federal, centralizado ou autárquico.