Art. 3º. As repartições que possuam veículos oficiais estabelecerão um sistema de contrôle do respectivo uso e manutenção, que permita o conhecimento imediato:
a) das saídas dos veículos;
b) da quilometragem percorrida;
c) da natureza do serviço;
d) do tempo consumido;
e) do gasto total e específico do óleo e combustível;
f) das despesas especificadas de reparação;
g) das despesas com pnemáticos e câmaras de ar;
h) das despesas fixas com instalações, inclusive administração dos veículos; e
i) de qualquer outros elementos destinados a possibilitar a fixação do custo médio por veículo-quilometro.
Parágrafo único. Cada repartição encaminhará, de 90 (noventa), ao Departamento Administrativo do Serviço Públicos (D. A. S. P.), um relatório contendo os elementos especificados neste artigo, sob pena de responsabilidade do respectivo dirigente.
a) das saídas dos veículos;
b) da quilometragem percorrida;
c) da natureza do serviço;
d) do tempo consumido;
e) do gasto total e específico do óleo e combustível;
f) das despesas especificadas de reparação;
g) das despesas com pnemáticos e câmaras de ar;
h) das despesas fixas com instalações, inclusive administração dos veículos; e
i) de qualquer outros elementos destinados a possibilitar a fixação do custo médio por veículo-quilometro.
Parágrafo único. Cada repartição encaminhará, de 90 (noventa), ao Departamento Administrativo do Serviço Públicos (D. A. S. P.), um relatório contendo os elementos especificados neste artigo, sob pena de responsabilidade do respectivo dirigente.