Decreto 47.172/1959 - Artigo 2

Art. 2º. Os veículos oficiais serão, obrigatoriamente, dos tipos mais econômicos e de fabricação nacional.

§ 1º - A aquisição de veículo de fabricação estrangeira sòmente será permitida quando não houver qualquer tipo correspondente, de fabricação nacional, para o serviço a que fôr destinado.

§ 2º - Na hipótese do parágrafo anterior, a aquisição do veículo dependerá de prévia autorização do Presidente da República, mediante pedido, devidamente justificado, da repartição interessada.

Decreto 47.172/1959 - Artigo 2

Art. 2º. Os veículos oficiais serão, obrigatoriamente, dos tipos mais econômicos e de fabricação nacional.

§ 1º - A aquisição de veículo de fabricação estrangeira sòmente será permitida quando não houver qualquer tipo correspondente, de fabricação nacional, para o serviço a que fôr destinado.

§ 2º - Na hipótese do parágrafo anterior, a aquisição do veículo dependerá de prévia autorização do Presidente da República, mediante pedido, devidamente justificado, da repartição interessada.