Decreto 66.988/1970 - Artigo 3

Art. 3º. A outorga dessa distinção será feita por decreto do Poder Executivo, mediante proposta do Ministério de Estado da Saúde, que terá a seu cargo o respectivo expediente, bem como a expedição dos diplomas.

Decreto 66.988/1970 - Artigo 3

Art. 3º. A outorga dessa distinção será feita por decreto do Poder Executivo, mediante proposta do Ministério de Estado da Saúde, que terá a seu cargo o respectivo expediente, bem como a expedição dos diplomas.