Art. 10. O CGPAC e o GEPAC contarão, para o seu funcionamento, com o apoio institucional, técnico e administrativo dos Ministérios que os integram e dos órgãos e das entidades executores do Novo PAC, respeitadas as atribuições de cada órgão, nos termos do disposto na Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023.