Decreto 11.632/2023 - Artigo 2

Art. 2º. Integram a estrutura do Novo PAC:

I - como órgãos de governança:

a) Comitê Gestor do Programa de Aceleração do Crescimento - CGPAC; e

b) Grupo Executivo do Programa de Aceleração do Crescimento - GEPAC; e

II - órgãos e entidades executores.

§ 1º - Considera-se executor o órgão ou a entidade da administração pública federal responsável pela transferência dos recursos, pela execução direta, pelo acompanhamento e pelo monitoramento das ações e das medidas no Novo PAC.

§ 2º - Os órgãos e as entidades executoras do Novo PAC prestarão todas as informações necessárias para o acompanhamento e o monitoramento do Programa.

Decreto 11.632/2023 - Artigo 2

Art. 2º. Integram a estrutura do Novo PAC:

I - como órgãos de governança:

a) Comitê Gestor do Programa de Aceleração do Crescimento - CGPAC; e

b) Grupo Executivo do Programa de Aceleração do Crescimento - GEPAC; e

II - órgãos e entidades executores.

§ 1º - Considera-se executor o órgão ou a entidade da administração pública federal responsável pela transferência dos recursos, pela execução direta, pelo acompanhamento e pelo monitoramento das ações e das medidas no Novo PAC.

§ 2º - Os órgãos e as entidades executoras do Novo PAC prestarão todas as informações necessárias para o acompanhamento e o monitoramento do Programa.