Art. 11. Os membros do CGPAC e do GEPAC que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.
Decreto 11.632/2023 - Artigo 11
Art. 11. Os membros do CGPAC e do GEPAC que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.