Art. 3º. Fica instituído o CGPAC, órgão de natureza deliberativa, no âmbito da Casa Civil da Presidência da República, com as competências de, por meio de resolução:
I - definir diretrizes e critérios para a implementação e a execução do Novo PAC;
II - discriminar as ações e as medidas a serem executadas no âmbito do Novo PAC; e
III - definir as ações do Novo PAC passíveis de transferência obrigatória cuja execução pelos entes federativos seja de interesse da União.
I - definir diretrizes e critérios para a implementação e a execução do Novo PAC;
II - discriminar as ações e as medidas a serem executadas no âmbito do Novo PAC; e
III - definir as ações do Novo PAC passíveis de transferência obrigatória cuja execução pelos entes federativos seja de interesse da União.