Art. 6º. Fica instituído o GEPAC, órgão de natureza consultiva vinculado ao CGPAC, no âmbito da Casa Civil da Presidência da República, com as competências de:
I - analisar as propostas de inclusão de ações e medidas no âmbito do Novo PAC, previamente à deliberação do CGPAC;
II - estabelecer metas e acompanhar os resultados de implementação e execução do Novo PAC; e
III - exercer outras atribuições que lhe forem estabelecidas ou delegadas pelo CGPAC.
I - analisar as propostas de inclusão de ações e medidas no âmbito do Novo PAC, previamente à deliberação do CGPAC;
II - estabelecer metas e acompanhar os resultados de implementação e execução do Novo PAC; e
III - exercer outras atribuições que lhe forem estabelecidas ou delegadas pelo CGPAC.