Decreto 11.632/2023 - Artigo 6

Art. 6º. Fica instituído o GEPAC, órgão de natureza consultiva vinculado ao CGPAC, no âmbito da Casa Civil da Presidência da República, com as competências de:

I - analisar as propostas de inclusão de ações e medidas no âmbito do Novo PAC, previamente à deliberação do CGPAC;

II - estabelecer metas e acompanhar os resultados de implementação e execução do Novo PAC; e

III - exercer outras atribuições que lhe forem estabelecidas ou delegadas pelo CGPAC.

Decreto 11.632/2023 - Artigo 6

Art. 6º. Fica instituído o GEPAC, órgão de natureza consultiva vinculado ao CGPAC, no âmbito da Casa Civil da Presidência da República, com as competências de:

I - analisar as propostas de inclusão de ações e medidas no âmbito do Novo PAC, previamente à deliberação do CGPAC;

II - estabelecer metas e acompanhar os resultados de implementação e execução do Novo PAC; e

III - exercer outras atribuições que lhe forem estabelecidas ou delegadas pelo CGPAC.