Decreto 11.632/2023 - Artigo 12

Art. 12. A participação no CGPAC e no GEPAC será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Decreto 11.632/2023 - Artigo 12

Art. 12. A participação no CGPAC e no GEPAC será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.