Decreto 11.632/2023 - Artigo 4

Art. 4º. O CGPAC é composto pelas autoridades máximas dos seguintes órgãos:

I - Casa Civil da Presidência da República, que o coordenará;

II - Ministério da Fazenda;

III - Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos; e

IV - Ministério do Planejamento e Orçamento.

Parágrafo único. Os Ministros de Estado poderão fazer-se representar pelos respectivos Secretários-Executivos, em suas ausências e seus impedimentos.

Decreto 11.632/2023 - Artigo 4

Art. 4º. O CGPAC é composto pelas autoridades máximas dos seguintes órgãos:

I - Casa Civil da Presidência da República, que o coordenará;

II - Ministério da Fazenda;

III - Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos; e

IV - Ministério do Planejamento e Orçamento.

Parágrafo único. Os Ministros de Estado poderão fazer-se representar pelos respectivos Secretários-Executivos, em suas ausências e seus impedimentos.