Art. 2º. A subscrição pela EMBRAER - Empresa Brasileira de Aeronáutica S/A das ações a serem emitidas pela EMBRAER AIRCRAFT CORPORATION se fará pela incorporação ao patrimônio da companhia subsidiária de bens no valor referido no artigo anterior.
Decreto 89.568/1984 - Artigo 2
Art. 2º. A subscrição pela EMBRAER - Empresa Brasileira de Aeronáutica S/A das ações a serem emitidas pela EMBRAER AIRCRAFT CORPORATION se fará pela incorporação ao patrimônio da companhia subsidiária de bens no valor referido no artigo anterior.