Lei 7.732/1989 - Artigo 5

Art. 5º. Os servidores estáveis das autarquias e fundações extintas serão aproveitados na forma do art. 5º da Lei nº 7.662, de 17 de maio de 1988.

Lei 7.732/1989 - Artigo 5

Art. 5º. Os servidores estáveis das autarquias e fundações extintas serão aproveitados na forma do art. 5º da Lei nº 7.662, de 17 de maio de 1988.