Art. 2º. A COALBRA terá por finalidade:
I - incentivar a produção e utilização de combustíveis líquidos derivados da madeira e dos subprodutos desta;
Il - produzir diretamente tais combustíveis e subprodutos, e comercializá-los;
III - prestar assistência técnica as empresas privadas interessadas na pesquisa e produção de combustíveis líquidos derivados da madeira e dos subprodutos desta;
IV - realizar pesquisas visando ao aperfeiçoamento tecnológico correspondente às suas atividades.
Parágrafo único. É facultado à Empresa desempenhar suas atividades através de convênios ou contratos, com entidades públicas ou privadas, podendo, ainda, promover a captação de recursos de fontes internas e externas.
I - incentivar a produção e utilização de combustíveis líquidos derivados da madeira e dos subprodutos desta;
Il - produzir diretamente tais combustíveis e subprodutos, e comercializá-los;
III - prestar assistência técnica as empresas privadas interessadas na pesquisa e produção de combustíveis líquidos derivados da madeira e dos subprodutos desta;
IV - realizar pesquisas visando ao aperfeiçoamento tecnológico correspondente às suas atividades.
Parágrafo único. É facultado à Empresa desempenhar suas atividades através de convênios ou contratos, com entidades públicas ou privadas, podendo, ainda, promover a captação de recursos de fontes internas e externas.