Lei 6.768/1979 - Artigo 2

Art. 2º. A COALBRA terá por finalidade:

I - incentivar a produção e utilização de combustíveis líquidos derivados da madeira e dos subprodutos desta;

Il - produzir diretamente tais combustíveis e subprodutos, e comercializá-los;

III - prestar assistência técnica as empresas privadas interessadas na pesquisa e produção de combustíveis líquidos derivados da madeira e dos subprodutos desta;

IV - realizar pesquisas visando ao aperfeiçoamento tecnológico correspondente às suas atividades.

Parágrafo único. É facultado à Empresa desempenhar suas atividades através de convênios ou contratos, com entidades públicas ou privadas, podendo, ainda, promover a captação de recursos de fontes internas e externas.

Lei 6.768/1979 - Artigo 2

Art. 2º. A COALBRA terá por finalidade:

I - incentivar a produção e utilização de combustíveis líquidos derivados da madeira e dos subprodutos desta;

Il - produzir diretamente tais combustíveis e subprodutos, e comercializá-los;

III - prestar assistência técnica as empresas privadas interessadas na pesquisa e produção de combustíveis líquidos derivados da madeira e dos subprodutos desta;

IV - realizar pesquisas visando ao aperfeiçoamento tecnológico correspondente às suas atividades.

Parágrafo único. É facultado à Empresa desempenhar suas atividades através de convênios ou contratos, com entidades públicas ou privadas, podendo, ainda, promover a captação de recursos de fontes internas e externas.