Lei 6.768/1979 - Artigo 9

Art. 9º. A COALBRA implantará, pelo menos, 50% (cinqüenta por cento) das suas unidades industriais nas áreas de atuação da SUDENE e SUDAM, ficando o Ministério da Agricultura, através do IBDF, com a responsabilidade de adotar as medidas necessárias a que os recursos do Fundo de Investimentos Setorial - Reflorestamento (FISET) sejam aplicados, prioritariamente, para fins energéticos, naquelas áreas.

Parágrafo único. Tratando-se de indústrias de produtos do álcool da madeira, estas deverão ser implantadas de preferência, nas áreas do Norte e do Nordeste.

Lei 6.768/1979 - Artigo 9

Art. 9º. A COALBRA implantará, pelo menos, 50% (cinqüenta por cento) das suas unidades industriais nas áreas de atuação da SUDENE e SUDAM, ficando o Ministério da Agricultura, através do IBDF, com a responsabilidade de adotar as medidas necessárias a que os recursos do Fundo de Investimentos Setorial - Reflorestamento (FISET) sejam aplicados, prioritariamente, para fins energéticos, naquelas áreas.

Parágrafo único. Tratando-se de indústrias de produtos do álcool da madeira, estas deverão ser implantadas de preferência, nas áreas do Norte e do Nordeste.