Lei 6.768/1979 - Artigo 8

Art. 8º. As ações de propriedade do Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal, (VETADO) depois de definitivamente implantado o projeto industrial, poderão ser transformadas com as pessoas enumeradas no § 3º do artigo 3º desta lei.

§ 1º - As pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, acionistas da Empresa, terão preferência na aquisição das ações mencionadas neste artigo.

§ 2º - Em nenhuma hipótese será permitida a alienação de ações ordinárias da COALBRA a empresas que não detenham a totalidade de suas ações ordinárias na propriedade de brasileiros.

Lei 6.768/1979 - Artigo 8

Art. 8º. As ações de propriedade do Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal, (VETADO) depois de definitivamente implantado o projeto industrial, poderão ser transformadas com as pessoas enumeradas no § 3º do artigo 3º desta lei.

§ 1º - As pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, acionistas da Empresa, terão preferência na aquisição das ações mencionadas neste artigo.

§ 2º - Em nenhuma hipótese será permitida a alienação de ações ordinárias da COALBRA a empresas que não detenham a totalidade de suas ações ordinárias na propriedade de brasileiros.