Art. 4º. Constituirão recursos da Empresa:
I - a receita decorrente de suas próprias atividades industriais e comerciais;
II - as dotações consignadas no Orçamento Geral da União, enquanto entidade da Administração Federal Indireta, da categoria de sociedade de economia mista;
III - os recursos provenientes de convênios ou contratos de prestação de serviços, ou de qualquer outra natureza;
IV - os créditos abertos em seu favor, observado o disposto no item II deste artigo;
V - os recursos de capital, inclusive os resultantes da conversão em espécie, de bens e direitos;
VI - a renda de bens patrimoniais;
VII - os recursos de operações de crédito, assim entendidos os provenientes de empréstimos e financiamentos obtidos pela Empresa;
VIII - as doações que lhe forem feitas, enquanto mantiver a figura jurídica referida no item II deste artigo.
I - a receita decorrente de suas próprias atividades industriais e comerciais;
II - as dotações consignadas no Orçamento Geral da União, enquanto entidade da Administração Federal Indireta, da categoria de sociedade de economia mista;
III - os recursos provenientes de convênios ou contratos de prestação de serviços, ou de qualquer outra natureza;
IV - os créditos abertos em seu favor, observado o disposto no item II deste artigo;
V - os recursos de capital, inclusive os resultantes da conversão em espécie, de bens e direitos;
VI - a renda de bens patrimoniais;
VII - os recursos de operações de crédito, assim entendidos os provenientes de empréstimos e financiamentos obtidos pela Empresa;
VIII - as doações que lhe forem feitas, enquanto mantiver a figura jurídica referida no item II deste artigo.