Art. 9º. Na hipótese de o órgão ou a entidade optar, após a conclusão da AIR, pela edição, alteração ou revogação de ato normativo para enfrentamento do problema regulatório identificado, o texto preliminar da proposta de ato normativo deverá ser objeto de consulta pública. (Redação dada pelo Decreto nº 11.243, de 2022)
§ 1º - A consulta pública: (Incluído pelo Decreto nº 11.243, de 2022)
I - é instrumento de apoio à tomada de decisão; (Incluído pelo Decreto nº 11.243, de 2022)
II - é meio pelo qual as pessoas têm a oportunidade de se manifestar; (Incluído pelo Decreto nº 11.243, de 2022)
III - poderá incluir o envio de críticas, sugestões e contribuições por quaisquer pessoas, naturais ou jurídicas, sobre proposta de norma; (Incluído pelo Decreto nº 11.243, de 2022)
IV - terá início após a publicação do ato de abertura no Diário Oficial da União e a divulgação no sítio eletrônico do órgão ou da entidade; (Incluído pelo Decreto nº 11.243, de 2022)
V - terá prazo proporcional à complexidade do tema; e (Incluído pelo Decreto nº 11.243, de 2022)
VI - também se aplica aos atos normativos sobre licenças, autorizações ou exigências administrativas estabelecidas em razão de características das mercadorias como requisito para a efetivação de operações de importação ou exportação, nos termos do disposto no § 1º do art. 10 da Lei nº 14.195, de 26 de agosto de 2021. (Incluído pelo Decreto nº 11.243, de 2022)
§ 2º - Ressalvados os casos de urgência, o período a que se refere o inciso V do § 1º será, no mínimo, de: (Incluído pelo Decreto nº 11.243, de 2022)
I - sessenta dias, para os casos que impactem significativamente o comércio internacional; e (Incluído pelo Decreto nº 11.243, de 2022)
II - quarenta e cinco dias, para os demais casos. (Incluído pelo Decreto nº 11.243, de 2022)
§ 3º - O ato de abertura da consulta pública deverá incluir: (Incluído pelo Decreto nº 11.243, de 2022)
I - o prazo da consulta pública; (Incluído pelo Decreto nº 11.243, de 2022)
II - as formas de encaminhamento das manifestações; (Incluído pelo Decreto nº 11.243, de 2022)
III - a minuta preliminar do ato normativo; e (Incluído pelo Decreto nº 11.243, de 2022)
IV - o sítio eletrônico no qual as demais informações estarão disponibilizadas. (Incluído pelo Decreto nº 11.243, de 2022)
§ 4º - O órgão deverá disponibilizar no portal eletrônico de que trata o art. 10, quando do início da consulta pública: (Incluído pelo Decreto nº 11.243, de 2022)
I - o texto preliminar do ato normativo; (Incluído pelo Decreto nº 11.243, de 2022)
II - o relatório de AIR, exceto nas hipóteses previstas no § 2º do art. 3º e no art. 4º; (Incluído pelo Decreto nº 11.243, de 2022)
III - os estudos, os dados e o material técnico usados como fundamento para as propostas submetidas à consulta pública, ressalvados aqueles de caráter sigiloso ou que possam acarretar risco à estabilidade do sistema financeiro nacional; e (Redação dada pelo Decreto nº 11.259, de 2022)
IV - o contato institucional do responsável pela área que possa ser consultado acerca de questões relacionadas ao ato normativo. (Incluído pelo Decreto nº 11.243, de 2022)
§ 5º - Para fins de cumprimento do disposto no inciso IV do § 4º, deverão ser informados, no mínimo, o nome e o correio eletrônico do agente público responsável. (Incluído pelo Decreto nº 11.243, de 2022)
§ 6º - Serão admissíveis manifestações por meio eletrônico, em língua portuguesa, de qualquer pessoa, natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, independentemente do domicílio, vedado o anonimato. (Incluído pelo Decreto nº 11.243, de 2022)
§ 1º - A consulta pública: (Incluído pelo Decreto nº 11.243, de 2022)
I - é instrumento de apoio à tomada de decisão; (Incluído pelo Decreto nº 11.243, de 2022)
II - é meio pelo qual as pessoas têm a oportunidade de se manifestar; (Incluído pelo Decreto nº 11.243, de 2022)
III - poderá incluir o envio de críticas, sugestões e contribuições por quaisquer pessoas, naturais ou jurídicas, sobre proposta de norma; (Incluído pelo Decreto nº 11.243, de 2022)
IV - terá início após a publicação do ato de abertura no Diário Oficial da União e a divulgação no sítio eletrônico do órgão ou da entidade; (Incluído pelo Decreto nº 11.243, de 2022)
V - terá prazo proporcional à complexidade do tema; e (Incluído pelo Decreto nº 11.243, de 2022)
VI - também se aplica aos atos normativos sobre licenças, autorizações ou exigências administrativas estabelecidas em razão de características das mercadorias como requisito para a efetivação de operações de importação ou exportação, nos termos do disposto no § 1º do art. 10 da Lei nº 14.195, de 26 de agosto de 2021. (Incluído pelo Decreto nº 11.243, de 2022)
§ 2º - Ressalvados os casos de urgência, o período a que se refere o inciso V do § 1º será, no mínimo, de: (Incluído pelo Decreto nº 11.243, de 2022)
I - sessenta dias, para os casos que impactem significativamente o comércio internacional; e (Incluído pelo Decreto nº 11.243, de 2022)
II - quarenta e cinco dias, para os demais casos. (Incluído pelo Decreto nº 11.243, de 2022)
§ 3º - O ato de abertura da consulta pública deverá incluir: (Incluído pelo Decreto nº 11.243, de 2022)
I - o prazo da consulta pública; (Incluído pelo Decreto nº 11.243, de 2022)
II - as formas de encaminhamento das manifestações; (Incluído pelo Decreto nº 11.243, de 2022)
III - a minuta preliminar do ato normativo; e (Incluído pelo Decreto nº 11.243, de 2022)
IV - o sítio eletrônico no qual as demais informações estarão disponibilizadas. (Incluído pelo Decreto nº 11.243, de 2022)
§ 4º - O órgão deverá disponibilizar no portal eletrônico de que trata o art. 10, quando do início da consulta pública: (Incluído pelo Decreto nº 11.243, de 2022)
I - o texto preliminar do ato normativo; (Incluído pelo Decreto nº 11.243, de 2022)
II - o relatório de AIR, exceto nas hipóteses previstas no § 2º do art. 3º e no art. 4º; (Incluído pelo Decreto nº 11.243, de 2022)
III - os estudos, os dados e o material técnico usados como fundamento para as propostas submetidas à consulta pública, ressalvados aqueles de caráter sigiloso ou que possam acarretar risco à estabilidade do sistema financeiro nacional; e (Redação dada pelo Decreto nº 11.259, de 2022)
IV - o contato institucional do responsável pela área que possa ser consultado acerca de questões relacionadas ao ato normativo. (Incluído pelo Decreto nº 11.243, de 2022)
§ 5º - Para fins de cumprimento do disposto no inciso IV do § 4º, deverão ser informados, no mínimo, o nome e o correio eletrônico do agente público responsável. (Incluído pelo Decreto nº 11.243, de 2022)
§ 6º - Serão admissíveis manifestações por meio eletrônico, em língua portuguesa, de qualquer pessoa, natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, independentemente do domicílio, vedado o anonimato. (Incluído pelo Decreto nº 11.243, de 2022)