Decreto 10.411/2020 - Artigo 10

Art. 10. Os procedimentos de participação social e de consulta pública de que tratam os art. 8º, art. 9º e art. 9º-A deverão ser realizados por meio do portal eletrônico Participa +Brasil ou aquele que vier a substituí-lo. (Redação dada pelo Decreto nº 11.243, de 2022)

Parágrafo único. Nos procedimentos de que trata o caput, será garantido prazo para manifestação pública proporcional à complexidade do tema, observado, no caso das consultas públicas, o disposto no inciso IV do § 1º e no § 2º do art. 9º. (Redação dada pelo Decreto nº 11.243, de 2022)

Decreto 10.411/2020 - Artigo 10

Art. 10. Os procedimentos de participação social e de consulta pública de que tratam os art. 8º, art. 9º e art. 9º-A deverão ser realizados por meio do portal eletrônico Participa +Brasil ou aquele que vier a substituí-lo. (Redação dada pelo Decreto nº 11.243, de 2022)

Parágrafo único. Nos procedimentos de que trata o caput, será garantido prazo para manifestação pública proporcional à complexidade do tema, observado, no caso das consultas públicas, o disposto no inciso IV do § 1º e no § 2º do art. 9º. (Redação dada pelo Decreto nº 11.243, de 2022)