Art. 19. O órgão ou a entidade disponibilizará no portal eletrônico de que trata o art. 10, observadas as hipóteses legais de sigilo: (Redação dada pelo Decreto nº 11.243, de 2022)
I - no prazo de trinta dias, contado da data do encerramento da consulta pública: (Incluído pelo Decreto nº 11.243, de 2022)
a) as críticas e as sugestões recebidas; e (Incluído pelo Decreto nº 11.243, de 2022)
b) os nomes das pessoas, naturais ou jurídicas, que enviaram as manifestações; (Incluído pelo Decreto nº 11.243, de 2022)
II - no prazo de trinta dias, contado da data da deliberação final quanto à regulação pela autoridade máxima do órgão ou da entidade: (Incluído pelo Decreto nº 11.243, de 2022)
a) o posicionamento do órgão ou da entidade sobre as críticas ou as sugestões apresentadas durante o processo de consulta pública; e (Incluído pelo Decreto nº 11.243, de 2022)
b) as alterações relevantes feitas no ato normativo desde a sua disponibilização para consulta pública e os fundamentos para as referidas alterações. (Incluído pelo Decreto nº 11.243, de 2022)
Parágrafo único. O órgão ou entidade não está obrigado a comentar ou considerar individualmente as informações e manifestações recebidas e poderá agrupá-las por conexão ou eliminar as repetitivas e as de conteúdo não conexo ou irrelevante para a matéria em análise.
I - no prazo de trinta dias, contado da data do encerramento da consulta pública: (Incluído pelo Decreto nº 11.243, de 2022)
a) as críticas e as sugestões recebidas; e (Incluído pelo Decreto nº 11.243, de 2022)
b) os nomes das pessoas, naturais ou jurídicas, que enviaram as manifestações; (Incluído pelo Decreto nº 11.243, de 2022)
II - no prazo de trinta dias, contado da data da deliberação final quanto à regulação pela autoridade máxima do órgão ou da entidade: (Incluído pelo Decreto nº 11.243, de 2022)
a) o posicionamento do órgão ou da entidade sobre as críticas ou as sugestões apresentadas durante o processo de consulta pública; e (Incluído pelo Decreto nº 11.243, de 2022)
b) as alterações relevantes feitas no ato normativo desde a sua disponibilização para consulta pública e os fundamentos para as referidas alterações. (Incluído pelo Decreto nº 11.243, de 2022)
Parágrafo único. O órgão ou entidade não está obrigado a comentar ou considerar individualmente as informações e manifestações recebidas e poderá agrupá-las por conexão ou eliminar as repetitivas e as de conteúdo não conexo ou irrelevante para a matéria em análise.