Decreto 10.411/2020 - Artigo 17

Art. 17. Os órgãos e as entidades implementarão estratégias específicas e eficientes de coleta e de tratamento de dados, de forma a possibilitar a elaboração de análise quantitativa e, quando for o caso, de análise de custo-benefício. (Redação dada pelo Decreto nº 11.243, de 2022)

Decreto 10.411/2020 - Artigo 17

Art. 17. Os órgãos e as entidades implementarão estratégias específicas e eficientes de coleta e de tratamento de dados, de forma a possibilitar a elaboração de análise quantitativa e, quando for o caso, de análise de custo-benefício. (Redação dada pelo Decreto nº 11.243, de 2022)