Decreto 98.846/1990 - Artigo 4

Art. 4º. A Eletricidade de São Paulo S. A. ELETROPAULO, poderá promover, em juízo, as medidas necessárias a constituição de servidão administrativa, de caráter urgente, utilizando o processo judicial estabelecido no Decreto­Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, com as modificações introduzidas pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956.

Decreto 98.846/1990 - Artigo 4

Art. 4º. A Eletricidade de São Paulo S. A. ELETROPAULO, poderá promover, em juízo, as medidas necessárias a constituição de servidão administrativa, de caráter urgente, utilizando o processo judicial estabelecido no Decreto­Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, com as modificações introduzidas pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956.