Art. 2º. São as seguintes as atribuições dos administradores das entidades enumeradas no inciso II do artigo 16 da Lei Delegada nº 5 de 26-9-62:
I. assegurar o normal funcionamento dos órgãos e serviços da entidade sob sua administração;
II. promover o levantamento e avaliação do acêrvo e das obrigações da entidade que administrar, entregando ao Superintendente da SUNAB relatório capaz de orientar as providências finais para sua liquidação e extinção;
III. desempenhar as funções de liquidante da entidade sob sua administração;
IV. acatar e cumprir os atos emanados do Superintendente da SUNAB ao qual ficará subordinado no exercício de sua funções;
V. prestar contas de sua gestão administrativa e financeira, ao Superintende da SUNAB, no término de sua administração e em qualquer ocasião em que êste as solicitar.
I. assegurar o normal funcionamento dos órgãos e serviços da entidade sob sua administração;
II. promover o levantamento e avaliação do acêrvo e das obrigações da entidade que administrar, entregando ao Superintendente da SUNAB relatório capaz de orientar as providências finais para sua liquidação e extinção;
III. desempenhar as funções de liquidante da entidade sob sua administração;
IV. acatar e cumprir os atos emanados do Superintendente da SUNAB ao qual ficará subordinado no exercício de sua funções;
V. prestar contas de sua gestão administrativa e financeira, ao Superintende da SUNAB, no término de sua administração e em qualquer ocasião em que êste as solicitar.