Art. 3º. O Diretor Executivo da Comissão de Financiamento da Produção exercerá, cumulativamente, no que forem aplicáveis, as atribuições de Administrador, cumprindo-lhe, ainda, tomar as providências necessárias à adaptação do órgão ao novo regime jurídico previsto no artigo 8º e § §, da Lei Delegada nº 2, de 26-9-62.