Decreto 51.887/1963 - Artigo 1

Art. 1º. Além dos poderes e atribuições inerentes à sua função e previstos na Lei Delegada nº 5, de 26 de setembro de 1962 e no Decreto número 51.620, de 13 de dezembro de 1962, são concedidos ao Superintendente da Superintendência Nacional do Abastecimento (SUNAB), os seguintes poderes especiais:

I. Promover, executar e fazer efetivas tôdas as medidas de competência da SUNAB, cumprindo-lhe, para tanto, praticar todos os atos necessários, seja através de ofícios, ordens de serviço, portarias ou resoluções (artigo 2º e 3º da Lei Delegada nº 5, de 26-9-62);

II. Nomear os diretores de Departamentos e Divisões, o Procurador-Geral e os chefes de Serviços e demais órgãos da Secretaria Executiva da SUNAB;

III. Determinar e superintender a execução das providências que julgar convenientes ao funcionamento e oportuna liquidação dos órgãos e serviços que se integrarão na SUNAB ou que a ela estejam subordinados, expedindo os atos necessários à disciplina e fiel desempenho das atribuições dos respectivos administradores;

IV. Tratar, no desempenho de sua funções normais e dos poderes especiais fixados nêste decreto, com quaisquer órgãos ou serviços da administração pública federal, estadual, municipal, entidades autárquicas e sociedades de economia mista, nomeadamente com o Banco do Brasil S. A., Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico, Caixas Econômicas, Banco do Nordeste do Brasil S. A., Banco Nacional de Crédito da Amazônia S. A., Banco de Crédito Cooperativo, outros bancos oficiais e privados, cooperativas, organismos ou pessoas de direito privado interno, com os mesmos firmando acôrdos, convênios e contratos necessários, a seu critério, à realização dos fins e desempenho das funções da SUNAB, à composição ou liquidação de responsabilidades dos órgãos a esta subordinados, à utilização e movimentação de fundos ou créditos postos à disposição assim da SUNAB como daquêles órgãos;

V. Utilizar serviços e pessoal dos diferentes órgãos dos governo federal e estaduais, civis ou militares, das autarquias e sociedades de economia mista que forem postos à disposição da SUNAB, mediante requisição ou convênio, observado o disposto nos artigos 42 e 46 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.620 de 13 de dezembro de 1962;

VI. Prover de pessoal necessário ao seu bom funcionamento os diversos órgãos integrantes da SUNAB, atribuindo-lhes deveres, vantagens e normas disciplinares e de trabalho;

VII. Decidir, até que esteja composto o Conselho Deliberativo da SUNAB e aprovado o seu regimento, sôbre tôdas as matérias de atribuição do mesmo, expedindo as competentes portarias e ordens de serviço.

Decreto 51.887/1963 - Artigo 1

Art. 1º. Além dos poderes e atribuições inerentes à sua função e previstos na Lei Delegada nº 5, de 26 de setembro de 1962 e no Decreto número 51.620, de 13 de dezembro de 1962, são concedidos ao Superintendente da Superintendência Nacional do Abastecimento (SUNAB), os seguintes poderes especiais:

I. Promover, executar e fazer efetivas tôdas as medidas de competência da SUNAB, cumprindo-lhe, para tanto, praticar todos os atos necessários, seja através de ofícios, ordens de serviço, portarias ou resoluções (artigo 2º e 3º da Lei Delegada nº 5, de 26-9-62);

II. Nomear os diretores de Departamentos e Divisões, o Procurador-Geral e os chefes de Serviços e demais órgãos da Secretaria Executiva da SUNAB;

III. Determinar e superintender a execução das providências que julgar convenientes ao funcionamento e oportuna liquidação dos órgãos e serviços que se integrarão na SUNAB ou que a ela estejam subordinados, expedindo os atos necessários à disciplina e fiel desempenho das atribuições dos respectivos administradores;

IV. Tratar, no desempenho de sua funções normais e dos poderes especiais fixados nêste decreto, com quaisquer órgãos ou serviços da administração pública federal, estadual, municipal, entidades autárquicas e sociedades de economia mista, nomeadamente com o Banco do Brasil S. A., Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico, Caixas Econômicas, Banco do Nordeste do Brasil S. A., Banco Nacional de Crédito da Amazônia S. A., Banco de Crédito Cooperativo, outros bancos oficiais e privados, cooperativas, organismos ou pessoas de direito privado interno, com os mesmos firmando acôrdos, convênios e contratos necessários, a seu critério, à realização dos fins e desempenho das funções da SUNAB, à composição ou liquidação de responsabilidades dos órgãos a esta subordinados, à utilização e movimentação de fundos ou créditos postos à disposição assim da SUNAB como daquêles órgãos;

V. Utilizar serviços e pessoal dos diferentes órgãos dos governo federal e estaduais, civis ou militares, das autarquias e sociedades de economia mista que forem postos à disposição da SUNAB, mediante requisição ou convênio, observado o disposto nos artigos 42 e 46 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.620 de 13 de dezembro de 1962;

VI. Prover de pessoal necessário ao seu bom funcionamento os diversos órgãos integrantes da SUNAB, atribuindo-lhes deveres, vantagens e normas disciplinares e de trabalho;

VII. Decidir, até que esteja composto o Conselho Deliberativo da SUNAB e aprovado o seu regimento, sôbre tôdas as matérias de atribuição do mesmo, expedindo as competentes portarias e ordens de serviço.