Art. 2º. Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior correrão à conta da anulação parcial de dotações na forma do Anexo II desta Lei.
Lei 9.135/1995 - Artigo 2
Art. 2º. Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior correrão à conta da anulação parcial de dotações na forma do Anexo II desta Lei.