Decreto 281/1991 - Artigo 2

Art. 2º. A terra indígena Rio Gregório, situada parcialmente na faixa de fronteira, observa o disposto no § 2º do art. 20 da Constituição. (Redação dada pelo Decreto nº 11.690, de 2023)

Decreto 281/1991 - Artigo 2

Art. 2º. A terra indígena Rio Gregório, situada parcialmente na faixa de fronteira, observa o disposto no § 2º do art. 20 da Constituição. (Redação dada pelo Decreto nº 11.690, de 2023)