Lei 7.738/1989 - Artigo 10

Art. 10. Os saldos das contas do Fundo de Participação PIS-PASEP e as obrigações emitidas pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento - FND serão reajustados nas épocas estabelecidas na legislação pertinente: (Redação dada pela Lei nº 7.764, de 2.5.1989)

I - pela OTN, calculada com base no valor de NCz$ 6,17, até janeiro de 1989, inclusive; (Redação dada pela Lei nº 7.764, de 2.5.1989)

II - pelo IPC, considerada a variação ocorrida a partir de fevereiro de 1989. (Redação dada pela Lei nº 7.764, de 2.5.1989)

Lei 7.738/1989 - Artigo 10

Art. 10. Os saldos das contas do Fundo de Participação PIS-PASEP e as obrigações emitidas pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento - FND serão reajustados nas épocas estabelecidas na legislação pertinente: (Redação dada pela Lei nº 7.764, de 2.5.1989)

I - pela OTN, calculada com base no valor de NCz$ 6,17, até janeiro de 1989, inclusive; (Redação dada pela Lei nº 7.764, de 2.5.1989)

II - pelo IPC, considerada a variação ocorrida a partir de fevereiro de 1989. (Redação dada pela Lei nº 7.764, de 2.5.1989)