Lei 7.738/1989 - Artigo 25

Art. 25. As quotas do imposto de renda devido pelas pessoas físicas, apurado na declaração de rendimentos correspondente ao ano-base de 1988, serão atualizados monetariamente com base no coeficiente obtido com a divisão do índice do mês do efetivo pagamento pelo índice do mês de abril de 1989.

Lei 7.738/1989 - Artigo 25

Art. 25. As quotas do imposto de renda devido pelas pessoas físicas, apurado na declaração de rendimentos correspondente ao ano-base de 1988, serão atualizados monetariamente com base no coeficiente obtido com a divisão do índice do mês do efetivo pagamento pelo índice do mês de abril de 1989.