Art. 24. A diferença de imposto de que trata o art. 24 da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, apurada mensalmente, será atualizada monetariamente com base no coeficiente obtido com a divisão do índice do mês de dezembro do ano-base pelo índice do mês a que se referir a diferença.
§ 1º - A soma das diferenças, atualizadas monetariamente, apuradas em cada um dos meses do ano, corresponderá ao imposto a pagar.
§ 2º - Cada quota do imposto será atualizada monetariamente com base no coeficiente obtido com a divisão do índice do efetivo pagamento pelo índice do mês de dezembro do ano-base.
§ 1º - A soma das diferenças, atualizadas monetariamente, apuradas em cada um dos meses do ano, corresponderá ao imposto a pagar.
§ 2º - Cada quota do imposto será atualizada monetariamente com base no coeficiente obtido com a divisão do índice do efetivo pagamento pelo índice do mês de dezembro do ano-base.