Lei 7.738/1989 - Artigo 8

Art. 8º. Após a incorporação dos índices de reajustes definidos no parágrafo único do artigo anterior, as prestações relativas aos contratos de financiamento, refinanciamento, empréstimo e repasse, não vinculadas ao Plano de Equivalência Salarial, serão recalculados com base nos respectivos saldos devedores, segundo as disposições contratuais.

Lei 7.738/1989 - Artigo 8

Art. 8º. Após a incorporação dos índices de reajustes definidos no parágrafo único do artigo anterior, as prestações relativas aos contratos de financiamento, refinanciamento, empréstimo e repasse, não vinculadas ao Plano de Equivalência Salarial, serão recalculados com base nos respectivos saldos devedores, segundo as disposições contratuais.