Art. 19. A pessoa jurídica poderá optar pelo pagamento do imposto de renda calculado com base no lucro real, da contribuição social e do imposto de renda na fonte a que se refere o artigo anterior nos prazos de que tratam o art. 33, III, da Lei nº 7450, de 22 de dezembro de 1988, e o art. 37 da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, pelos seus valores atualizados monetariamente.
Parágrafo único. A atualização monetária será determinada com base no coeficiente obtido com a divisão do índice do mês do efetivo pagamento pelo índice do mês do balanço que servir de base à apuração do lucro real correspondente ao período-base encerrado em virtude da incorporação, fusão ou cisão.
Parágrafo único. A atualização monetária será determinada com base no coeficiente obtido com a divisão do índice do mês do efetivo pagamento pelo índice do mês do balanço que servir de base à apuração do lucro real correspondente ao período-base encerrado em virtude da incorporação, fusão ou cisão.