Art. 7º. A partir de fevereiro de 1989 e durante a vigência do período de congelamento de que trata o artigo 8º da Lei nº 7.730, de 31 de janeiro de 1989, não serão reajustadas as prestações relativas aos contratos de financiamento, refinanciamento, empréstimo e repasse concedidos por entidades integrantes do Sistema Financeiro da Habitação - SFH e do Sistema Financeiro do Saneamento - SFS.
Parágrafo único. O percentual de reajuste que deixar de ser aplicado por força do disposto no caput deste artigo, será incorporado às prestações:
a) em três parcelas mensais, iguais e sucessivas, a partir do mês seguinte ao do encerramento do congelamento de preços, nas operações firmadas:
1. entre a Caixa Econômica Federal - CEF e seus agentes financeiros, quando vinculadas a financiamentos a mutuários finais, pessoas físicas, para aquisição ou construção de unidades habitacionais;
2. por entidades integrantes do SFH, diretamente com mutuários finais, pessoas físicas, para aquisição ou construção de unidades habitacionais;
b) de uma única vez, no mês seguinte ao do encerramento do congelamento de preços, nos demais casos.
Parágrafo único. O percentual de reajuste que deixar de ser aplicado por força do disposto no caput deste artigo, será incorporado às prestações:
a) em três parcelas mensais, iguais e sucessivas, a partir do mês seguinte ao do encerramento do congelamento de preços, nas operações firmadas:
1. entre a Caixa Econômica Federal - CEF e seus agentes financeiros, quando vinculadas a financiamentos a mutuários finais, pessoas físicas, para aquisição ou construção de unidades habitacionais;
2. por entidades integrantes do SFH, diretamente com mutuários finais, pessoas físicas, para aquisição ou construção de unidades habitacionais;
b) de uma única vez, no mês seguinte ao do encerramento do congelamento de preços, nos demais casos.