Art. 31. No período entre 13 de fevereiro e 15 de março de 1989, a alíquota do imposto de renda na fonte prevista no art. 43, § 2º, b, 2, da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, modificada pelo art. 33, IV, da Lei nº 7.730, de 31 de janeiro de 1989, e por esta Lei, fica reduzida para dois por cento.