Lei 7.738/1989 - Artigo 6

Art. 6º. A partir de fevereiro de 1989, serão atualizados monetariamente pelos mesmo índices que forem utilizados para atualização dos saldos dos depósitos de poupança;

I - os saldos das contas de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, mantida a periodicidade trimestral;

II - os saldos devedores dos contratos celebrados por entidades integrantes do Sistemas Financeiros da Habitação e do Saneamento - SFH e SFS, lastreados pelos recurso do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, mantida a periodicidade prevista contratualmente;

III - as operações ativas e passivas dos fundos vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação;

IV - demais operações realizadas por instituições integrantes do Sistema Financeiro da Habitação com cláusula de atualização monetária vinculada à variação da obrigação do Tesouro Nacional - OTN;

V - os débitos decorrentes da legislação do trabalho não pagos no dia do vencimento.

Lei 7.738/1989 - Artigo 6

Art. 6º. A partir de fevereiro de 1989, serão atualizados monetariamente pelos mesmo índices que forem utilizados para atualização dos saldos dos depósitos de poupança;

I - os saldos das contas de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, mantida a periodicidade trimestral;

II - os saldos devedores dos contratos celebrados por entidades integrantes do Sistemas Financeiros da Habitação e do Saneamento - SFH e SFS, lastreados pelos recurso do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, mantida a periodicidade prevista contratualmente;

III - as operações ativas e passivas dos fundos vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação;

IV - demais operações realizadas por instituições integrantes do Sistema Financeiro da Habitação com cláusula de atualização monetária vinculada à variação da obrigação do Tesouro Nacional - OTN;

V - os débitos decorrentes da legislação do trabalho não pagos no dia do vencimento.