Lei 7.738/1989 - Artigo 23

Art. 23. Os tributos e contribuições administrados pelo Ministério da Fazenda, que não forem pagos até a data do vencimento, ficarão sujeitos à multa de mora de trinta por cento e a juros de mora na forma da legislação pertinente, calculados sobre o valor do tributo ou contribuição atualizado monetariamente.

§ 1º - A multa de mora será reduzida a quinze por cento, quando o débito for pago até o último dia útil do mês subseqüente àquele em que deveria ter sido pago.

§ 2º - O encargo de que trata o art. 1º do Decreto-Lei nº 1.025, de 21 de outubro e 1969, será calculado sobre o valor do tributo ou contribuição atualizado monetariamente.

Lei 7.738/1989 - Artigo 23

Art. 23. Os tributos e contribuições administrados pelo Ministério da Fazenda, que não forem pagos até a data do vencimento, ficarão sujeitos à multa de mora de trinta por cento e a juros de mora na forma da legislação pertinente, calculados sobre o valor do tributo ou contribuição atualizado monetariamente.

§ 1º - A multa de mora será reduzida a quinze por cento, quando o débito for pago até o último dia útil do mês subseqüente àquele em que deveria ter sido pago.

§ 2º - O encargo de que trata o art. 1º do Decreto-Lei nº 1.025, de 21 de outubro e 1969, será calculado sobre o valor do tributo ou contribuição atualizado monetariamente.