Art. 13. Os débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Nacional, os decorrentes de contribuições arrecadadas pela União, bem assim os relativos às contribuições previdenciárias, quando pagos após o seu vencimento, serão atualizados monetariamente na data do efetivo pagamento, com base na evolução do Índice de Preço ao Consumidor - IPC.
Parágrafo único. A atualização monetária será efetuada mediante a multiplicação do débito pelo coeficiente obtido com a divisão do índice correspondente ao mês do efetivo pagamento pelo índice correspondente ao mês em que o débito deveria ter sido pago.
Parágrafo único. A atualização monetária será efetuada mediante a multiplicação do débito pelo coeficiente obtido com a divisão do índice correspondente ao mês do efetivo pagamento pelo índice correspondente ao mês em que o débito deveria ter sido pago.