Lei 7.738/1989 - Artigo 15

Art. 15. O imposto de renda devido pelas pessoas jurídicas, deduzido das parcelas de antecipação que tratam o art. 3º, I, do Decreto-Lei nº 2.354, de 24 de agosto de 1987, e o art. 1º, § 1º, do Decreto-Lei nº 2.426, de 7 de abril de 1988, e do imposto retido na fonte sobre receitas que integram o lucro real, será pago até o último dia útil do mês de janeiro do exercício financeiro, ressalvado o direito à opção prevista no art. 17 desta Lei.

Parágrafo único. Os duodécimos e as quotas do imposto de renda correspondentes ao período-base encerrado em 1988, apurados em número de OTN e convertidos em cruzados novos pelo valor da OTN de NCz$ 6,17, serão atualizados monetariamente, observado o disposto no § 3º do artigo anterior.

Lei 7.738/1989 - Artigo 15

Art. 15. O imposto de renda devido pelas pessoas jurídicas, deduzido das parcelas de antecipação que tratam o art. 3º, I, do Decreto-Lei nº 2.354, de 24 de agosto de 1987, e o art. 1º, § 1º, do Decreto-Lei nº 2.426, de 7 de abril de 1988, e do imposto retido na fonte sobre receitas que integram o lucro real, será pago até o último dia útil do mês de janeiro do exercício financeiro, ressalvado o direito à opção prevista no art. 17 desta Lei.

Parágrafo único. Os duodécimos e as quotas do imposto de renda correspondentes ao período-base encerrado em 1988, apurados em número de OTN e convertidos em cruzados novos pelo valor da OTN de NCz$ 6,17, serão atualizados monetariamente, observado o disposto no § 3º do artigo anterior.