Art. 22. No caso de encerramento de atividades, por extinção da pessoa jurídica, os tributos e contribuições a que se refere o art. 13 serão pagos até o décimo dia seguinte ao da extinção.
Lei 7.738/1989 - Artigo 22
Art. 22. No caso de encerramento de atividades, por extinção da pessoa jurídica, os tributos e contribuições a que se refere o art. 13 serão pagos até o décimo dia seguinte ao da extinção.