Art. 9º. A participação, em cada exercício, no rateio das percentagens, previstas no inciso II do art. 1º, não poderá ultrapassar o valor do vencimento anual do servidor, observado o disposto no § 2º do art. 35 do Decreto-lei nº 81, de 21 de dezembro de 1966, com a nova redação data pelo art. 1º do Decreto-lei nº 177, de 16 de fevereiro de 1967.
§ 1º - O saldo eventualmente apurado, ao final de cada exercício, será convertido em receita da União.
§ 2º - Até a definitiva instalação, em Brasília, do órgão central da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, as percentagens depositadas no Distrito Federal serão somadas às referentes ao Estado da Guanabara, para efeito de rateio entre os Procuradores da Fazenda Nacional lotados nas Procuradorias, naquelas Unidades federativas.
§ 1º - O saldo eventualmente apurado, ao final de cada exercício, será convertido em receita da União.
§ 2º - Até a definitiva instalação, em Brasília, do órgão central da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, as percentagens depositadas no Distrito Federal serão somadas às referentes ao Estado da Guanabara, para efeito de rateio entre os Procuradores da Fazenda Nacional lotados nas Procuradorias, naquelas Unidades federativas.