Art. 7º. A declaração de devedor remisso será feita, na repartição fiscal competente, dentro do prazo fixado no art. 22, caput, do Decreto-lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967.
Lei 5.421/1968 - Artigo 7
Art. 7º. A declaração de devedor remisso será feita, na repartição fiscal competente, dentro do prazo fixado no art. 22, caput, do Decreto-lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967.