Art. 6º. A anistia estabelecida no art. 8º do Decreto-lei nº 326, de 8 de maio de 1967, alcança os débitos, inclusive em fase de cobrança judicial, concernentes à multa prevista no item VII do art. 29 da Lei número 4.505, de 30 de novembro de 1964, revogado pelo art. 15 da Lei nº 5.143, de 20 de outubro de 1966.