Art. 11. A exigência prevista no art. 62 do Decreto-lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967, será feita a partir de 1º de janeiro de 1968.
Art. 11. A exigência prevista no art. 62 do Decreto-lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967, será feita a partir de 1º de janeiro de 1968.